DOE de 04/12/2013
Introduz alterações na Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, relativamente à parada obrigatória em postos ou unidades fiscais e ao cancelamento de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° – A Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ……………..
………………………….
§ 8° É obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, constituindo impedimento à verificação fiscal a inobservância à referida norma, observado, a partir de 1° de julho de 2013, o disposto no § 12. (NR)
………………………….
§ 12 O Secretário da Fazenda, por meio de portaria, poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no § 8°. (AC)
………………………….
Art. 16. Até 30 de setembro de 2013, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE poderá ser cancelada de ofício nos seguintes casos: (NR)
……………..”.
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES