DOE de 04/12/2013
Modifica a Lei n° 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° – A Lei n° 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 1° para § 1° e o parágrafo único do art. 3° para § 1°:
“Artigo 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor automotivo, mediante concessão de incentivos fiscais na área do ICMS para os seguintes contribuintes: (NR)
I – estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de veículos nacionais ou importados; (REN)
II – empresas sistemistas do setor automotivo; e (REN)
III – a partir de 1° de julho de 2013, empresas que produzam bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos beneficiário da presente Lei. (AC)
………………………….
§ 2° Para os efeitos do inciso III do caput, os mencionados bens devem ser utilizados na respectiva atividade industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento. (AC)
Art. 2° Os incentivos fiscais previstos no art. 1° são os seguintes:
………………………….
IV – relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III e V, diferimento do recolhimento do ICMS incidente: (NR)
………………………….
V – relativamente a empresa que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos mencionado no inciso I: (AC)
a) a partir de 1° de julho de 2013, diferimento do recolhimento do ICMS na aquisição interna e na importação de componentes e outros insumos, exceto energia elétrica, para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo do referido estabelecimento industrial de veículos, observado o disposto no § 2° do art. 1°; e
b) a partir de 1° de janeiro de 2014, aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, nos termos da alínea “b” do inciso III do caput.
§ 1° Relativamente ao diferimento de que tratam a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II, a alínea “a” do inciso III, o inciso IV e a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo: (NR)
………………………….
Art. 3° …………………
………………………….
§ 2° A vedação de que trata o inciso II do caput será relativa à cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada, nos termos da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999. (AC)
…………………”.
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES