DOE de 10/07/2006
Súmula: Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos (Convênio ICMS 89/05).
Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não obriga à realização do estorno proporcional dos créditos do imposto, todavia implica na vedação, nas operações interestaduais, ao crédito fiscal relacionado no § 3º do art. 2º e no § 1º do art. 4º, da Lei 13.212, de 29 de junho de 2001, o qual nessas operações será substituído integralmente pelo crédito presumido previsto no § 2º do art. 2º e no art. 4º da referida Lei, e, nas operações internas, na aplicação do limite de 7% ao crédito previsto no art. 1º da Lei nº 14.747, de 21 de junho de 2005.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 30 de junho de 2006.