(DOE de 12/11/2012)
Dispõe sobre a Tributação do ICMS nas Operações com as Máquinas que indica, altera Lei n° 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do Regime de Substituição Tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadistas e varejistas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as máquinas arroladas:
I – Excavator (84295219);
II – Skid Steer Loader ( 84295192);
III – Mini-excavator (84295212);
IV – Motor Grader (84292090);
V – Wheel Loader (84295199);
VI – Backhoe Loader (84295900);
VII – Roller (drum tyre) (84294000);
VIII – Dozer (84294000).
§ 1° Os produtos, de que trata este artigo, estarão sujeitos ao regime tributário da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme dispuser o regulamento.
§ 2° O ICMS recolhido na forma deste artigo:
I – não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;
II – não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.
Art. 2° Quando da entrada, neste Estado, das máquinas arroladas no caput do art. 1° desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuinicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1° da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições constantes do art. 1° da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000, mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 67 a 69da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3° Os arts. 43 e 44 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação à alínea “z.1” do inciso I do art. 43 e acréscimo da alínea “z.2” ao mesmo dispositivo:
“Art. 43…
I – …
a) z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACe;
b) z.2) produtos de informática, definidos em regulamento.” (NR);
II – nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 44:
“Art. 44….
I – …
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).” (NR)
Art. 4° A Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa avigorar com acréscimo dos §§ 10 e 11 ao inciso I do art. 4°, com a seguinte redação:
“Art. 4°…
I – …
§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1° da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do § 1° do art. 2°, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os seguintes percentuais de carga líquida:
I – produtos de informática, 4% (quatro por cento);
II – equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).
§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador.” (NR)
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará