DOE de 02/04/2014
Torna obrigatória a fixação de placa indicativa em todas as torres e antenas de telefonia móvel celular e de radiocomunicação, de transmissão e recepção de serviço de voz e dados, estações rádio – base (ERB), de torres e antenas (re) transmissoras de rádio difusão e de sinais de televisão, instalados no Estado de Pernambuco, contendo as especificações que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória a existência de identificação em todas as torres e antenas de telefonia móvel celular e de radiocomunicação, de transmissão e recepção de serviço de voz e dados, estações rádio – base (ERB), de torres e antenas (re) transmissoras de rádio difusão e de sinais de televisão, instalados no Estado de Pernambuco, assim como seus correlatos.
§ 1° A identificação a que trata o art. 1° não pode se configurar como espaço publicitário ou promocional.
§ 2° A placa indicativa identificatória a que se refere o art. 1° deve conter:
I – nome da empresa proprietária do equipamento;
II – nome da empresa ou empresas usuária (s) dos serviços do equipamento;
III – respectivos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (CNPJ – SRF/MF);
IV – respectivos números de telefone (s) para contato (s), assim como números de telefone (s) em caso de emergência.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES