O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I – o título passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO À LEI N° 8.109, DE 19-12-85
TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)*
……………………………………
VI – SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO
……………………………………”;
II – o item 12 passa a ter a seguinte redação:
“VI – ……………………………
……………………………………
12 – Cadastro Florestal – Registro e Renovação: UPF/RS
I – indústria de transformação florestal 1° estágio com consumo de matéria-prima florestal:
a) acima de 1.200 até 3.000 m³/ano …………………………………………………………………………….. 30
b) acima de 3.000 até 10.000 m³/ano …………………………………………………………………………… 50
c) acima de 10.000 até 100.000 m³/ano ………………………………………………………………………. 300
d) acima de 100.000 até 1.000.000 m³/ano ………………………………………………………………. 1.000
e) acima de 1.000.000 m³/ano ………………………………………………………………………………… 3.000
II – indústria de transformação florestal – produtos florestais não madeireiros …………………… 100
III – consumidor de lenha, cavacos ou resíduos florestais para fins energéticos com consumo acima de 600m³/ano – exceto produtor rural ……………………………………………………………………………………… 50
IV – indústria de transformação florestal 2° estágio …………………………………………………………. 50
V – consumidor de madeira para construção civil – pessoa jurídica …………………………………… 50
VI – embalador de carvão vegetal ………………………………………………………………………………. 50”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.