DOE de 28/09/2006
Altera o art. 1º da Lei nº 14.773, de 05.07.05, referente ao ICMS nos casos de contratação de demanda de potência isentando o tributo sobre parcelas não utilizadas pelo adquirente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei n. 14.773, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nos casos de contratação de demanda de potência fica dispensado o ICMS incidente sobre a parcela de demanda não utilizada pelo adquirente.
Parágrafo único. Considera-se demanda não utilizada, para fins da isenção de que trata esta lei, a diferença entre a parcela de demanda contratada e a medida.”
Art. 2º. Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente à demanda de potência medida, relativamente ao período compreendido entre 5 de julho de 2005 e a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não confere direito à restituição ou compensação, total ou parcial, de valores recolhidos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de setembro de 2006.