DOE de 26/06/2014
Institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda – FASEFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda – FASEFAZ, a ser integralizado por até 5$ (cinco por cento) da totalidade dos recurso alocados no Fundo de Atividades Fazendárias – FAAF, previsto no art. 12 de Lei n° 11.333, de03 de abril de 1996.
§ 1° Os recursos do FASEFAZ serão distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos serviços e empregados públicos do Poder Executivo Estadual, não integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário – GOGP – AF e do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos interruptos, observado o limite de 140 (cento e quarenta) beneficiários.
§ 2° Aos beneficiários, nos termos desta lei, fica assegurada a participação no FASEFZ nas seguintes hipóteses:
I – férias;
II – convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III – licença para tratamento de saúde
IV – licença-prêmio;
V – frequência, como docente oi discente, e curso de interesse da Administração Fazendária;
VI – licença à gestante e licença-paternidade;
VII – licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria a que pertence o beneficiário do Fundo;
VIII – afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
IX – licença para adoção;
X – licença por motivo de doença em pessoa da família;e
XI – participação em comissão de processo administrativo disciplinar.
Art. 2° Para efeito do disposto no art. 1°, na apuração do valor das multas que integram a receita do FAAF, será considerado o afetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da transferência correspondente.
Art. 3° O Fundo instituído por esta lei será gerido pela Superintendência Administrativa e Financeira – SAFI, da Secretaria da Fazenda.
Art. 4° As importâncias percebidas pelos beneficiários pelo referido Fundo, nos termos desta lei, não serão considerados para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporados aos proventos da aposentadoria.
Art. 5° O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação
Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Décio José Padilha da Cruz
Luciano Vasquez Mendes
José Francisco Cavalcanti Neto
Edilberto Xavier de Albuquerque
Thiago Arraes de Alencar Norões