DOE de 22/12/2006
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (Lei do ICMS).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – Fica acrescentado o § 8º ao art. 14:
§ 8º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com blocos e tijolos para construção, classificados no código 6810.11.00 da NCM.”
II – Fica acrescentado o inciso IV ao art. 21, com a seguinte redação:
“IV – o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído.
d) receber mercadoria em operação interna desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.”
III – Fica acrescenta a alínea “c” ao inciso XVI do § 1º do art. 55:
“c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea “h” do inciso anterior.”
IV – Fica revogado o § 8º do art. 55.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.