DOM de 23/11/2018
Dispõe sobre medidas obrigatórias para o reaproveitamento e reciclagem do óleo de cozinha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Institui o programa “Óleo Dindin”, segundo o qual os condomínios residenciais com dez ou mais moradias, denominados pontos de coleta na presente lei, devem manter reservatórios fechados destinados à coleta de óleo de cozinha usado.
§ 1° Para o cumprimento da finalidade disposta neste artigo, os pontos de coleta deverão dar a devida divulgação para que a população tenha conhecimento das formas de armazenamento do óleo de cozinha usado, dos dias do recolhimento desse resíduo, dos danos que o seu despejo pode causar ao meio ambiente e da importância da reciclagem desse material.
§ 2° Os reservatórios destinados à coleta de óleo de cozinha usado obedecerão às legislações urbanística e sanitária vigentes, sendo instalados em locais de fácil visualização e acesso.
Art. 2° Os pontos de coleta ficam obrigados a destinar os resíduos coletados a empresas que possuam licença de operação para a reciclagem dos resíduos de óleos e de gorduras no Estado do Paraná ou a instituições que mantenham parceria com estas empresas.
Parágrafo único. As empresas ou instituições citadas no caput deste artigo são proibidas de cobrar pelos serviços de retirada ou transporte dos resíduos acumulados nos pontos de coleta.
Art. 3° A coleta do óleo de cozinha usado começa na residência ou estabelecimento de trabalho, local em que esse resíduo líquido, preferencialmente sem impurezas, como restos de alimentos, deverá ser armazenado em um recipiente, como as embalagens pets.
Parágrafo único. Quando o recipiente estiver cheio, o usuário deve levá-lo até o local adequado nos pontos de coleta e acondicioná-lo no reservatório fechado.
Art. 4° A instalação, utilização e limpeza dos reservatórios é responsabilidade dos pontos de coleta.
Parágrafo único. A higienização deve ser realizada frequentemente, de acordo com as normas ambientais e sanitárias vigentes, para não impossibilitar a utilização dos reservatórios.
Art. 5° Os pontos de coleta que descumprirem o que está estabelecido nesta lei ficam sujeitos a notificação com prazo para regularização na primeira infração e à multa de quatrocentos reais na segunda infração, dobrando-se este valor a cada nova reincidência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 23 de novembro de 2018.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal