DOE de 22/12/2006
Súmula: Dispõe que créditos tributários e não tributários de valores que especifica, inscritos em Dívida Ativa após 1º.09.2006, não estão sujeitos ao processo de execução fiscal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Lei nº 17.082/2012 (DOE de 09.02.2012) efeitos a partir de 08.05.2012
Art. 1º. Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa após 1º de setembro de 2006, cujo valores atualizados sejam iguais ou inferiores a:
I – 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS;
II – 05 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
III – 05 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de quaisquer outros créditos;
§ 1º – Não se aplicam os limites acima estabelecidos quando soma das dívidas, tributária e não tributária de um mesmo devedor ultrapasse o limite fixado, situação em que poderão ser reunidas de acordo com a natureza de cada crédito, para cobrança na mesma execução fiscal.
§ 2º – Submetem-se às disposições desta Lei os saldos de créditos, tributários tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
§ 3º – Os saldos de créditos tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento normal da ação, até sua quitação integral.
Art. 1º-A Salvo os créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a 10 UPF/PR. Acrescentado pela Lei nº 17.082/2012 (DOE de 09.02.2012) efeitos a partir de 08.05.2012
Art. 2º. Compete ao setor de Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Fazenda a verificação da adequação dos fatos às disposições do art. 1º e §§.
Parágrafo único – Os créditos de que trata esta Lei, serão inscritos em Dívida Ativa, sem emissão de certidão, e assim permanecerão, com a devida atualização, até que seja possível a aplicação da regra do § 1º, ou, não sendo, até que se cumpra um período de cinco anos de sua inscrição, quando poderão ser baixados.
Art. 3º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas.
Art. 4º. Na hipótese de extinção da UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) será adotado o índice que o substituir, ou o índice que vier a ser adotado pelo Estado do Paraná para correções de seus créditos.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Lei nº 17.082/2012 (DOE de 09.02.2012) efeitos a partir de 08.05.2012
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.