DOE de 19/03/2014
(Projeto de lei n° 579/13, do Deputado Enio Tatto – PT)
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – Esta lei regula a exposição de produtos orgânicos, “in natura” ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Para fins desta lei, considera-se produto orgânico “in natura” ou processado aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Artigo 2° – Os produtos orgânicos serão expostos em espaços exclusivos.
§ 1° – Os espaços a que se refere o “caput” serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais.
§ 2° – A identificação a que se refere § 1° deverá ser de fácil visualização pelo consumidor e conterá os seguintes dizeres: “Produto Orgânico – sem agrotóxico”.
Artigo 3° – A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto no artigo 1° sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Artigo 4° – Esta lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de março de 2014.