O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° A comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Estado do Rio Grande do Sul será realizada exclusivamente por pessoas jurídicas devidamente registradas no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – estadual.
Art. 2° Os espetáculos ou “shows” pirotécnicos deverão ser:
I – realizados por empresas ou técnicos capacitados com registro junto ao órgão fiscalizador; e
II – autorizados pelo órgão ambiental competente, respeitada a norma relativa à poluição sonora urbana.
Art. 3° Empresas fabricantes e/ou distribuidoras de fogos de artifícios só poderão comercializar produtos para revendedores que possuam Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – APPCI – válido, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, onde conste a ocupação L-1 (comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados).
Art. 4° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil