DOE de 18/12/2014
Altera e acresce dispositivos à Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002, que consolida e altera o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 6° da Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2° desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:
I – artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II – cinema, vídeo, fotografia, discografia e congêneres;
III – literatura, inclusive obras de referência e cordel;
IV – música;
V – artes plásticas, artes gráficas e congêneres;
VI – cultura popular, folclore, artesanato e congêneres;
VII – patrimônios artístico, históricos, arquitetônicos, arqueológicos e paleontológicos, compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;
VIII – pesquisa cultural;
IX – artes integradas;
X – formação e capacitação;
XI – gastronomia;
XII – Design e Moda.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2014 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA AVALLONE