DOM 27/08/2011
(Projeto de Lei nº 132/10, da Vereadora Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)
Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e similares no Município de São Paulo, na forma que especifica, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica restrita a utilização de telefone móvel no interior das agências bancárias e postos bancários, bem como nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes.
§ 1º A utilização de que trata o “caput” deste artigo diz respeito a fazer ou receber ligações, bem como receber mensagens de voz e de texto.
§ 2º As agências bancárias e organizações similares, como menciona o art. 1º, deverão afixar cópias desta lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso de telefone móvel.
Art. 2º A não observância ao disposto no art. 1º desta lei acarretará a aplicação de multa às agências bancárias no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo.