O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Altera a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências – ICMS -, acrescentando o art. 24-A, com a seguinte redação:
“Art. 24-A. O pagamento do imposto poderá ser feito mediante sistema eletrônico pelo contribuinte ou responsável tributário, em documento eletrônico padronizado.
§ 1° O valor do imposto devido pelo contribuinte que seja concessionário, permissionário e autorizado de serviço público será creditado diretamente a favor do Estado, no caso de documento de pagamento eletrônico ou com código de barra a ser pago pelo consumidor em estabelecimento bancário ou autorizado que contenha em destaque o valor do imposto devido na operação.
§ 2° O disposto no § 1° não prejudica o direito aos créditos presumidos de ICMS, por parte do contribuinte.
§ 3° A forma de pagamento do imposto prevista nos §§ 1° e 2° não exclui a obrigação do contribuinte ou responsável pelo pagamento do imposto em caso de não pagamento da fatura pelo consumidor.
§ 4° Os demais casos de pagamento não previstos nos §§ 1°, 2° e 3° serão realizados na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 5° O regulamento do ICMS estabelecerá a forma de implantação do pagamento do imposto, que poderá ser gradual e começar inicialmente com os devedores contumazes do ICMS, conforme definição do art. 2° da Lei n° 13.711, de 6 de abril de 2011.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação e sua aplicação fica condicionada a sua regulamentação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil