O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE JUVENTUDE
Art. 1° Esta Lei institui a Política Estadual de Juventude, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à implantação do Plano Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° Aplica-se à Política Estadual de Juventude, além do disposto nesta Lei, a Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Seção I
Dos Princípios
Art. 3° A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes princípios:
I – o pluralismo de ideias na promoção da cidadania, dos valores sociais e de integração do jovem com seu meio;
II – o respeito à liberdade e o apreço à tolerância;
III – a valorização do jovem enquanto sujeito de direitos e ator principal em todas as etapas de elaboração das políticas públicas de juventude;
IV – o permanente debate sobre o jovem e sua qualificação educacional e profissional;
V – a valorização do diálogo e convívio dos jovens com as demais gerações;
VI – a valorização da liberdade em aprender e divulgar a sua cultura nos vários segmentos em que atue.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4° A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes objetivos:
I – garantir os direitos juvenis considerando gênero, raça, etnia e orientação sexual em todas áreas de seu interesse ;
II – garantir ao jovem sua participação direta e efetiva, não meramente consultiva, nos meios de decisão das ações de governo relativos às políticas públicas de juventude;
III – incentivar a participação do jovem na vida política e nos espaços de representação juvenil;
IV – incentivar a criação de Conselhos de Juventude em todos os municípios de nosso Estado;
V – incentivar a criação de Coordenadorias de Juventude em todos os municípios de nosso Estado;
VI – implantar o Plano Estadual de Juventude;
VII – incentivar a participação do jovem em meio a outras culturas em âmbito nacional e internacional;
VIII – incentivar o voluntariado juvenil como prática integrante da solidariedade entre os cidadãos;
IX – incentivar a organização de entidades de representação juvenil nos meios estudantil, cultural, religioso, artístico, entre outros em que atue;
X – estabelecer mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem nas áreas de seu interesse para implementação de políticas públicas de juventude;
XI – incentivar o empreendedorismo juvenil;
XII – promover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude;
XIII – estimular a participação dos estudantes das escolas estaduais de nível médio no processo de gestão educacional;
XIV – garantir condições materiais para a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, principalmente por meio do fornecimento de espaço físico para o seu devido funcionamento.
Seção III
Dos Instrumentos
Art. 5° São instrumentos da Política Estadual de Juventude, entre outros:
I – o Plano Estadual de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional de Juventude;
II – os Planos Municipais de Juventude;
III – o Conselho de Juventude do Estado do Rio Grande do Sul – Conjuve/RS;
IV – os Conselhos Municipais de Juventude;
V – a Conferência Estadual de Juventude;
VI – as Conferências Municipais de Juventude;
VII – a Coordenadoria Estadual de Juventude;
VIII – as Coordenadorias Municipais de Juventude;
IX – as entidades de representação juvenil de âmbito estadual e municipal.
Seção IV
Das Diretrizes
Art. 6° Incumbe aos municípios a elaboração dos respectivos Planos Municipais de Juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual de Juventude.
Parágrafo único. Incumbe aos municípios a implantação dos respectivos Conselhos de Juventude.
Art. 7° Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Estado:
I – elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional;
II – estabelecer com a União e os municípios formas para a execução e avaliação das políticas públicas de juventude;
III – convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo mínimo de 4 (quatro) anos;
IV – convocar e realizar a Conferência Estadual da Juventude, com intervalo mínimo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DO PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE: DA VIGÊNCIA, CONTEÚDO E RESPONSABILIDADE
Seção I
Da Vigência
Art. 8° O Plano Estadual de Juventude terá vigência de 10 (dez) anos e será elaborado com base no Plano Nacional de Juventude.
Parágrafo único. A partir da vigência do Plano Estadual de Juventude, os municípios deverão elaborar planos decenais correspondentes.
Seção II
Do Conteúdo
Art. 9° O Plano Estadual de Juventude terá como conteúdo mínimo o diagnóstico, os objetivos e as metas dos seguintes temas:
I – emancipação juvenil;
II – bem-estar juvenil;
III – desenvolvimento da cidadania e organização juvenil;
IV – apoio à criatividade juvenil;
V – equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 10. Cabe aos agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude a mútua cooperação no sentido de garantir a efetividade na implantação e execução do Plano Estadual de Juventude.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES
Art. 11. Fica criado o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Este Programa será implementado por meio de regulamentação específica estabelecida, individualmente, no âmbito de cada Poder e órgãos autônomos, obedecidos os princípios constitucionais e o disposto na legislação federal sobre a matéria, em especial a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e sua regulamentação complementar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei a fim de permitir sua execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 2 de julho de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.