DOE de 11/07/2015
Extingue o Fundo PRODEPE e transfere os créditos para o Tesouro Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica extinto o Fundo PRODEPE, gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, conforme disposto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
Art. 2° O valor correspondente ao saldo do Fundo ora extinto será automaticamente transferido para o Tesouro Estadual, cabendo à Secretaria da Fazenda a promoção e continuidade de todos os meios legais necessários para a total recuperação dos créditos envolvidos.
Art. 3° Fica a PERPART autorizada a promover a extinção administrativa do Fundo PRODEPE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação da presente Lei, devendo, para tanto, adotar todos os procedimentos necessários que garantam a efi ciente transferência dos créditos envolvidos.
Art. 4° Para a execução do disposto nesta Lei, o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, pode celebrar convênios com órgãos ou entidades da administração pública municipal, estadual e federal, inclusive fundações.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS