DOE de 27/06/2007
Obriga o uso de lacres higiênicos na parte de fora das latas que contêm bebidas de toda espécie oferecidas ao consumo da população.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica obrigado o uso de lacres higiênicos na parte de fora das latas que contêm bebidas de toda espécie oferecidas ao consumo da população.
Parágrafo único. O não cumprimento do caput deste artigo, por parte das empresas acarretará em multa no valor de 10.000 UFIR’s, bem como recolhimento das latas.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de junho de 2007.