DOE SP 06/08/2014
(Projeto de lei n° 1.100/11, da Deputada Célia Leão – PSDB) Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1° Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.
Art 2° Vetado.
Art 3° As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
Art 4° Vetado.
Art 5° Vetado.
Art 6° Vetado.
§ 1° Vetado:
1 vetado;
2 vetado;
3 vetado.
§ 2° Vetado.
§ 3° Vetado.
Art 7° Vetado.
Art 8° Vetado.
Art 9° Vetado.
Art 10. Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente lei.
Art 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2014.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de agosto de 2014.