O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam criados o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal e ficam estabelecidos requisitos e limites para a produção e comercialização do produto de que trata esta Lei e diretrizes para o registro e a fiscalização do produtor, respeitados os termos da legislação vigente relacionada ao tema.
Art. 2° A Cachaça Artesanal Gaúcha deve ser elaborada com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de cana-de-açúcar colhida no imóvel rural do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural e na quantidade máxima de 20.000 (vinte mil) litros anuais.
§ 1° A elaboração, a padronização e o envasilhamento da Cachaça Artesanal Gaúcha devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, adotando-se os preceitos das boas práticas de fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado, o qual poderá ser disponibilizado pelo Poder Público.
§ 2° A comercialização da Cachaça Artesanal Gaúcha deve ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzida, em estabelecimentos mantidos por associação ou cooperativa de produtores rurais, em feiras da agricultura familiar ou em estabelecimentos comerciais detentores do Selo de Revenda da Cachaça Artesanal, previamente cadastrados no órgão estadual competente, nos termos do art. 6.° desta Lei.
§ 3° Devem constar do rótulo da cachaça de que trata o “caput” do art. 1° desta Lei:
I – o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar;
II – a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural produtor, com endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III – o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP – fornecida por órgão competente; e
IV – outras informações exigidas nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 3° O registro do produtor de Cachaça Artesanal Gaúcha fica condicionado à comprovação periódica dos requisitos estabelecidos nos arts. 1.° e 2.° desta Lei, conforme regulamento.
Art. 4° O registro do produtor e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização da cachaça e dos derivados da cana-de-açúcar sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1° As exigências para o registro de produtor de Cachaça Artesanal Gaúcha deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados.
§ 2° A inspeção e a fiscalização da elaboração da Cachaça Artesanal Gaúcha deverão ter natureza prioritariamente orientadora, fornecendo-se livre acesso à propriedade às autoridades fiscalizatórias.
Art. 5° A comercialização e a movimentação da cachaça produzida nos termos desta Lei serão realizadas por meio de documento fiscal idôneo, conforme regulamento.
Art. 6° O Estado do Rio Grande do Sul organizará cadastro dos produtores e dos estabelecimentos comerciais revendedores da Cachaça Artesanal Gaúcha e concederá o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar na modalidade de produtor e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal na modalidade de revendedor, os quais deverão estar expostos em lugar visível ao consumidor, bem como no rótulo do produto, conforme regulamento.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua execução.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 12 de novembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.