DOE SP 29/10/2014
Dispõe sobre a proibição da criação ou manutenção de animais para extração de peles no Estado e dá outras providências. (Projeto de lei n° 616/2011, do Deputado Feliciano Filho – PV)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibida no Estado de São Paulo a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade exclusiva de extração de peles.
Art. 2° A criação ou manutenção de chinchilas da espécie Chinchila Lanígera fica permitida para atender à demanda de animais de estimação.
Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – pagamento de 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), por animal;
II – pagamento de 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;
III – vetado.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2014.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 2014.