DOE de 26/09/2015
Modifica a Lei n° 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – INOVAR-PE.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 15.063 , de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – INOVAR-PE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° …..
…..
§ 3° Para efeito de interpretação do disposto no caput, a exigência de realizar o mencionado investimento mínimo também não se aplica a estabelecimento que possua incentivo do PRODEPE: (AC)
I – na hipótese da concessão de novo estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 1999, salvo no caso do § 1°; e
II – concedido em razão de manutenção do poder competitivo, nos termos do art. 20 da Lei n° 11.675, de 1999.
Art. 2° Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1°, deve ser observado o seguinte:
I – deve corresponder, em cada ano civil, a um percentual aplicado sobre o valor total das seguintes operações, tributadas ou não, observado o disposto no § 3°: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2014, saídas a qualquer título; e (NR/REN)
b) a partir de 1° de janeiro de 2015, saídas: (AC)
1. por venda;
2. por transferência para estabelecimento comercial; e
3. por transferência para estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação;
…..
- 3° O percentual a que se refere o inciso I do caput: (AC)
I – é determinado por meio de decreto do Poder Executivo;
II – pode ser diferenciado em razão da atividade e do porte do estabelecimento; e
III – é limitado a 2% (dois por cento) do valor das operações ali mencionadas.
….. “.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS