DOE de 01/10/2015
Modifica a Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, bem como a Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à redução de multas por descumprimento de obrigação tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
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- a) (REVOGADA)
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- c) (REVOGADA)
- d) transferência de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante superior aos limites autorizados ou em hipóteses não permitidas – 70% (setenta por cento) do crédito fiscal transferido; (NR)
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- f) utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto – 90% (noventa por cento) do valor registrado, observado o disposto no inciso V do § 6º; (AC)
VI – quanto ao imposto apurado nas seguintes hipóteses:
- a) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fi scais emitidos tenham sido irregularmente escriturados – 70% (setenta por cento) do valor do imposto; (NR)
- b) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fi scais emitidos não tenham sido escriturados – 70% (setenta por cento) do valor do imposto; (NR)
- c) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos livros fi scais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido – 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (NR)
- d) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos livros fi scais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido – 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
- e) falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa, quando o valor for estimado:
- com base em dados da própria administração fazendária ou do contribuinte – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; ou (NR)
- com base nas informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor do imposto – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (NR)
- f) falta de recolhimento do imposto devido, quando constarem do respectivo documento fiscal os destinos da mercadoria a seguir e ocorrerem as circunstâncias indicadas – 90% (noventa por cento) do valor do imposto: (NR)
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- h) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando este houver sido retido pelo contribuinte, não lançado nos livros fi scais e nem declarado em documento de informação econômico-fiscal – 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido; (NR)
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- i) falta de recolhimento do imposto, em razão do não registro de documentos fi scais nos livros fi scais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo fictício ou inexistente, recebimentos ou pagamentos não contabilizados, ou por qualquer outra forma apurada através de análise da escrita contábil, ou, ainda, quaisquer outras omissões de receitas tributárias constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque – 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
- j) falta de recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva operação ou prestação como isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação – 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não destacado; (NR)k) falta de recolhimento do imposto incidente sobre o estoque de mercadorias, nas hipóteses previstas na legislação – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; e (AC)
- l) falta de recolhimento do imposto, em razão de utilização de incentivo ou benefício scal redutor do imposto a recolher, quando a legislação não permita a referida utilização – 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (AC)
VII – quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo:
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- b) parcelado, conforme os seguintes percentuais incidentes sobre o valor do imposto: (NR)
- 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) meses; (REN/NR)
- 18% (dezoito por cento), no caso de parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) meses; e (AC)
- 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) meses; (AC)
VIII – quanto à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses:
- a) quando de responsabilidade direta do sujeito passivo:
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- 2. declarado em documento de informação econômico-fiscal ou em DMI – Desembaraço de Mercadorias Importadas e exigido mediante Notifi cação de Débito – 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; e (NR)
- 3. lançado regularmente nos livros fi scais e não declarado ou declarado a menor nos documentos de origem, nos casos referidos nos itens 2 e 4 – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; (NR)
- 4. (REVOGADO) e
- b) quando de responsabilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese de o imposto, retido pelo contribuinte, ter sido lançado nos livros fi scais ou, não lançado, esteja declarado em documento de informação econômico-fiscal e exigido mediante Notifi cação de Débito – 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
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X – quanto à mercadoria em situação irregular:
- a) circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal – 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
- b) existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independente da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição cancelada ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo – 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
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- d) circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada – 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (NR)
- e) circulação, no território do Estado, de mercadoria, quando o documento fi scal indicar a respectiva operação como isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação – 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; e (NR)
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XV – quanto às seguintes infrações:
- a) falta de retenção, no todo ou em parte, do imposto pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses legalmente previstas – 70% (setenta por cento) do valor do imposto que deveria ter sido retido; (NR)
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- i) relativamente ao imposto que esteja sujeito à cobrança por meio de “Extrato de Notas Fiscais” gerado pela Secretaria da Fazenda – 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de não recolhimento na forma ou prazo indicados na legislação, observado o disposto no § 13; e (AC)
XVI – quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: (NR)
- a) R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória; e (REN)
- b) 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativamente ao descumprimento de obrigação tributária principal. (AC)
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- 6º Para fi m da aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:
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V – utilização indevida de valor a título de crédito fi scal – aquele escriturado em hipóteses não permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou de estorno, nos termos da legislação, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito fiscal não esteja previsto na legislação. (AC)
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- 13. Relativamente à infração prevista na alínea “i” do inciso XV, na hipótese de antecipação tributária sem liberação do pagamento do imposto, deve ser observado o seguinte: (AC)
I – no caso de o contribuinte demonstrar, por meio de impugnação oferecida após o lançamento, que o pagamento do imposto exigido no referido Extrato já havia sido realizado em conjunto com aquele decorrente de suas saídas, a multa ali prevista fi ca reduzida pela metade; e
II – não sendo verifi cada a realização do pagamento do valor indicado no referido Extrato, o lançamento deve ocorrer mediante a aplicação da multa ali prevista pelo seu valor integral, somente sendo possível a redução a que se refere o inciso I, por ocasião de impugnação em que o contribuinte demonstre que o imposto foi recolhido por ocasião de suas saídas.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 40. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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- 5º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)
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Art. 42. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fi scal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais:
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III – no período de 23 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2015: conforme previsto no Anexo 1 desta Lei; (NR)
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VII – a partir de 1º de janeiro de 2016: conforme previsto no Anexo 2 desta Lei. (AC)
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- 9º A redução de multa prevista nos incisos II e III dos Anexos 1 e 2 desta Lei aplica-se à hipótese de pagamento de Notificação de Débito, nos termos ali previstos. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 2 à Lei nº 10.654, de 1991, conforme Anexo Único da presente Lei, renumerando-se o Anexo Único para Anexo 1.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
Momento do Pagamento | Percentuais de Redução | ||||
Pagamento à vista | Pagamento Parcelado (número de parcelas) | ||||
Em até 12 | De 13 a 24 | De 25 a 36 | De 37 a 48 | ||
I – no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, Declaração de Mercadoria Importada – DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais | 50% | 30% | 20% | 10% | 5% |
II – até o 15º dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de desistência da defesa interposta | 35% | 25% | – | – | – |
III – do 16º ao 30º dia após o transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE | 25% | 20% | – | – | – |
IV – após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto | 20% | 15% | – | – | – |
V – na hipótese de regularização de débito antes de impetrada ação na esfera judicial ou desistência desta e desde que não incidente qualquer redução nos termos deste Anexo | 10% | 5% | – | – | – |
“
“ANEXO 2 DA LEI Nº 10.654/1991 Percentuais de Redução do Valor das Multas – a partir de 1º de janeiro de 2016 (art. 42, VI)