DOE de 01/10/2015
Modifica a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 3° São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
I – quinhão de valor igual ou inferior a: (NR)
- a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (REN/NR)
- b) a partir de 1° de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito; (AC)
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VIII – bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por meio de fi nanciamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação, observado o disposto no § 9°; (NR)
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X – bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de: (NR)
- a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (REN/NR)
- b) a partir de 1° de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
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- 9° A partir de 1° de janeiro de 2016, a isenção prevista no inciso VIII do caput somente se aplica a imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (AC)
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Art. 8° As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
I – até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de transmissão causa mortis, 5% (cinco por cento); (NR)
II – até 31 de dezembro de 2015, nas demais hipóteses, 2% (dois por cento); e (NR)
III – a partir de 1° de janeiro de 2016, conforme estabelecido no Anexo Único. (AC)
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Art. 2° Fica acrescentado, a partir de 1° de janeiro de 2016, o Anexo Único à Lei n° 13.974, de 2009, nos termos do Anexo Único.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA LEI N° 13.974/2009
Alíquotas do ICD – a partir de 1° de janeiro de 2016 (art. 8°)
VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO | ALÍQUOTA DO ICD |
até R$ 200.000,00 | 2% |
acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 | 4% |
acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00 | 6% |
acima de R$ 400.000,00 | 8% |