DOE de 01/10/2015
Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 5° É isenta do IPVA a propriedade de:
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IV – veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
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- b) a fruição do benefício somente ocorrerá:
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- 3. a partir de 1° de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário; (AC)
V – até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta) cilindradas; (NR)
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Art. 7° As alíquotas do IPVA são:
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II – para aeronaves: (NR)
- a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (REN)
- b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2020, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (REN/NR)
- c) nos exercícios de 2016 a 2019, 6% (seis por cento); (AC)
III – para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva motorização: (NR)
- a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
- b) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019: (AC)
- 1,0% (um por cento), no caso de veículo com motor inferior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos);
- 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
- 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e
- 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e
- c) a partir de 1° de janeiro de 2020, 2% (dois por cento), independentemente da respectiva motorização; (AC)
IV – até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1° de janeiro de 2020, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)
V – 1,0% (um por cento):
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- b) a partir de 1° de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde que: (NR)
- a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, devidamente comprovada; e (REN/NR)
- a partir de 1° de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos); (AC)
VI – no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para automóveis e caminhonetes, observada a respectiva motorização: (AC)
- a) 3 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor); e
- b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);
VII – no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (AC)
VIII – no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo, 3,0 % (três por cento). (AC)
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- 2° Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
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IV – a partir de 1° de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:
- a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no mínimo: (NR)
- até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (REN/NR)
- a partir de 1° de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (AC)
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Art. 8° A base de cálculo do IPVA é:
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- 7° Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (NR)
- 8° Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos. (NR)
- 9° Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos termos do inciso IV do § 2° do art. 7°, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing, a base de cálculo do imposto será: (NR)
I – até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1° de janeiro de 2020, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (REN/NR)
II – no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo. (AC)
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- 14. A partir de 1° de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a: (AC)
I – R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II – R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
- 15. A partir de 1° de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA será: (AC)
I – R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II – R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS