DOE de 02/10/2015
Modifica a Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como a Lei n° 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao ICMS, relativamente às alterações na alíquota do imposto, introduzidas pela Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:
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II – até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2°; (NR)
III – até 31 de dezembro de 2015, nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fi m de industrialização, fabricação de semielaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2°: (NR)
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- 2° Até 31 de dezembro de 2015, relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada: (NR)
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- 3° Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese do inciso I do § 2°, caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (NR)
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- 5° Até 31 de dezembro de 2015, relativamente à alíquota prevista na alínea “a” do inciso III, observar-se-á: (NR)
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Art. 23-A. A partir de 1° de janeiro de 2016, nas operações e prestações interestaduais, as respectivas alíquotas do imposto são as seguintes: (AC)
I – 12% (doze por cento); e
II – 4% (quatro por cento):
- a) quando se tratar de serviço de transporte aéreo; e
- b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o disposto no § 1°.
- 1° Relativamente à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput, deve-se observar:
I – aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo desembaraço aduaneiro:
- a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
- b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e
II – não se aplica a:
- a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista específica e editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fi ns da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;
- b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007; e
- c) gás natural.
- 2° Relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, observa-se:
I – cabe à Unidade da Federação da localização do destinatário da mercadoria ou tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação do destinatário e aquela utilizada na operação ou prestação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, observado o disposto no § 3°; e
II – o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve ser efetuado:
- a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do imposto; ou
- b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS.
- 3° Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2°, o montante do imposto referido no inciso I, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a Unidade da Federação de destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo à correspondente operação interestadual, aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado montante:
I – em 2016, 60% (sessenta por cento);
II – em 2017, 40% (quarenta por cento); e
III – em 2018, 20% (vinte por cento).
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Art. 2° A Lei n° 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
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- 1° A partir de 1° de janeiro de 2016, quando o fato gerador ocorrer em outra Unidade da Federação e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor fi nal não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o seguinte: (AC)
I – cabe a este Estado o montante do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a utilizada na operação ou prestação interestadual, que deve ser calculado e recolhido pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço localizado na Unidade da Federação de origem; e
II – para efeito do cálculo do imposto a que se refere o inciso I:
- a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou prestação a correspondente alíquota interna deste Estado; e
- b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea “a” o montante do imposto devido à Unidade da Federação de origem.
- 2° O imposto calculado na forma do inciso II do § 1°, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a Unidade da Federação de origem e Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor: (AC)
I – em 2016, 40% (quarenta por cento);
II – em 2017, 60% (sessenta por cento); e
III – em 2018, 80% (oitenta por cento).
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Art. 3° Fica revogado, a partir de 1° de janeiro de 2016, o inciso I do art. 1° da Lei n° 11.457, de 22 de julho de 1997.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de outubro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS