O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
LEI SEGUINTE:
Art. 1° Na Lei n° 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica incluída a Seção IX ao Capítulo II, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
……………………………………
Seção IX
Da Acessibilidade em Grandes Eventos
Art. 59-A. Em todos os eventos públicos realizados no Estado do Rio Grande do Sul, bem como em todos os locais públicos onde sejam disponibilizados banheiros químicos, fica obrigada a instalação de modelos individuais adaptados para atenderem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser alocados em rotas acessíveis, nos termos da ABNT.
Parágrafo único. A quantidade de banheiros químicos adaptados deverá respeitar o mínimo de 10% (dez por cento) da quantidade de banheiros instalados, não podendo a quantidade disponível ser inferior a 1 (um) banheiro adaptado para cada gênero, nos termos do que determina a ABNT.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de abril de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.