A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A presente Lei tem por objetivo principal a proteção e a conservação de colônias de abelhas sociais nativas sem ferrão, comumente conhecidas como meliponídeos, visando também incluir a promoção de medidas protetivas e educacionais que conscientizem a população sobre a importância ecológica, ambiental, social e econômica das abelhas.
Art. 2° Para fins do previsto nesta Lei, entende-se por:
I – meliponídeos: subtribo Meliponina de abelhas das da família Apidae, ordem Himenóptera, animais sociais que vivem em colônias, com divisões de castas (rainha, zangões e operárias) consideradas polinizadores, por excelência, de plantas nativas, cultivadas e exóticas, popularmente conhecidas como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – meliponicultor: pessoa que, em locais apropriados, mantém abelhas sem ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis;
III – meliponário: conjunto de colônias reunidas em local próprio e destinadas à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de caixa racionais padronizadas, especialmente preparadas para o manejo e manutenção dos ninhos dessas espécies;
IV – colônia: grupo de abelhas sem ferrão, formado por rainha(s), operárias e zangões, que vivem em um mesmo ninho;
V – caixa racional padronizada (colmeia): os abrigos preparados, na forma de caixa, em tronco de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares.
Art. 3° A detecção de colônias de meliponíneos encontradas em situação de risco, em locais condenados e árvores desvitalizadas, deverá ser comunicada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente para serem devidamente encaminhados em segurança ao Meliponário do Museu de História Natural Capão da Imbuia e, se for o caso, para algum meliponário cadastrado ou destinadas para projetos socio-educacionais.
§ 1° A equipe técnica do Museu de História Natural Capão do Imbuia deverá manter cadastro atualizado de meliponários aptos para receberem as colônias oriundas das situações previstas nesta Lei, sendo que, para tal, esses deverão manter somente espécies de meliponíneos autóctones.
§ 2° A pessoa física ou jurídica mantenedora do meliponário ficará como fiel depositária dos ninhos, devendo prestar contas e/ou entregar para o setor responsável sempre que solicitado.
§ 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei, locais inadequados ou inóspitos, os locais públicos ou particulares onde os meliponíneos esteja instalados com ameaças à integridade dos indivíduos da colônia, como: mobiliário urbano, edificação de qualquer natureza com risco de desabamento, existência local de uso contínuo de agrotóxico, entre outras definidas em avaliação pela equipe técnica.
§ 4° Considera-se, para os efeitos desta Lei, locais adequados, os locais públicos ou particulares onde os meliponíneos estejam instalados sem ameaças à integridade dos indivíduos da colônia, como: residências, empresas, escolas, hortas, universidades, bosques, parques e praças.
Art. 4° O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades e outras organizações governamentais ou não governamentais, universidades, empresas privadas entidades de classe para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5° No caso de encerramento da atividade de meliponicultura, todos os ninhos obtidos das situações previstas nesta Lei deverão ser doados a outro meliponário cadastrado.
Art. 6° Todas as movimentações, resgates, transferências, capturas, deverão atender as legislações vigentes, inclusive com as devidas emissões de Guias de Transferência Animal (GTA) fornecidas pelo órgão Estadual de competência, com atenção especial ao contido na Lei Federal n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998, e sob acompanhamento da equipe técnica do Museu de História Natural Capão do Imbuia.
Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, prevendo o órgão responsável pelas providências administrativas.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de março de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal