DOE de 05/09/2007
Dispõe sobre a inclusão do endereço www.pr.gov.br/proconpr – 0800-41-1512 – Rua Alameda Cabral, 184 – Centro, Curitiba/PR – CEP 80410-210 – Fax: (41) 3219-7400, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É obrigada a inclusão de telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Paraná em defesa do consumidor – PROCON-PR – www.pr.gov.br/proconpr – 0800-41-1512 – Rua Alameda Cabral, 184 – Centro, Curitiba/PR – CEP 80410-210 – Fax: (41) 3219-7400, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná.
Art. 2º. Os infratores do disposto nesta lei ficam sujeitos a multa de 100 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), na forma de regulamentação.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de setembro de 2007.