DOE de 25/11/2015
Altera a Lei n° 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8° É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento. (NR)
§1°…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – Lei específica, salvo nos casos de baixo impacto ambiental; (NR)
II – Estudos ambientais cabíveis, definidos e aprovados pelo órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental. (NR)
§2° A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá, preferencialmente, ser compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área degradada, e que garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente à conclusão da obra. (NR)
§3° Os estudos ambientais mencionados no inciso II do § 1° deste artigo são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à vegetação a ser suprimida, tais como: (AC)
a) Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); (AC)
b) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); (AC)
c) Relatório Ambiental Preliminar (RAP); (AC)
d) Relatório Ambiental Simplifi cado (RAS); (AC)
e) Análise Preliminar de Risco (APR); (AC)
f) Outros previstos na legislação ambiental. (AC)
4° Os critérios para escolha dos estudos a que se refere o § 3° serão objeto de Resolução Consema. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS