DOE de 28/11/2015
Modifica as Leis n° 10.489, de 2 de outubro de 1990, e n° 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
II – 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
d) nos exercícios de 2010 a 2016: (NR)
f) a partir do exercício de 2017: (NR)
§11. O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores repassados aos Municípios, individualizados para cada uma das parcelas e subparcelas definidas nos incisos I e II do caput.” (AC)
Art. 2° A Lei n° 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios – SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A partir do exercício de 2017, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei n° 10.489, de 2 de outubro de 1990. (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2015,199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS