DOE de 24/12/2007
Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 14.260/03, de 22 de dezembro de 2003 (Lei do IPVA) e aprova tabela de preços médios de veículos a ser utilizada como base de cálculo do referido imposto para o exercício de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O §3º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora, nos termos desta lei, observado o contido no artigo 16.”
II – O § 3º e o § 4º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O pagamento do imposto poderá ser efetuado:
a) com redução de cinco por cento do valor devido, em parcela única, para pagamento no mês de fevereiro, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
b) sem redução do valor devido, para pagamento no mês de março, em parcela única, conforme calendário de vencimentos fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda;
…………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º – Para fins do disposto no § 2º:
a) a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido, não implicará perda do parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;
b) vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada.”
III – O §6º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º – O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização, a juros calculados sobre o saldo devedor.”
IV – O inciso II do parágrafo único do art. 15 passa a vigorar com as seguinte redação:
“II – será aplicada sobre o valor do imposto.”
V – O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA, para o exercício de 2008, e que constitui o Anexo Único desta Lei.”
Art. 2º Os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2000, ajuizados ou não, ficam dispensados de pagamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 2007.