Exclui da lista de que trata a alínea “z-B” do inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.580/96, os produtos classificados nas posições que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam excluídos da lista de que trata a alínea “z-B” do inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.580/96, os produtos classificados nas posições “8473.30.41, 8473.3042, 8538.90.10, 90.28 e 9032.89” da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de janeiro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de abril de 2008.