DOE de 23/07/2015
Altera dispositivos da Lei n° 15.086, de 28 de dezembro de 2011, que cria o selo verde para certificar produtos compostos de materiais reciclados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera o art.6° da Lei n° 15.086, de 28 de dezembro de 2011 alterado pela Lei n° 15.401 de 25 de julho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 6° A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento deverá ser efetuado na forma estabelecida em decreto regulamentar, sendo devida por modelo de produto, no valor de 200 (duzentas) Ufirces, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Ficam isentos da TCSV o Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
Art. 2° Acrescenta os arts. 9°-A ao 9°-E ã Lei n° 15.086, de 28 de dezembro de 2011. passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°-A. As operações com produto composto por materiais reciclados que receberem a Certificação do Selo Verde, de que trata esta Lei, terão a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea z-1 do inciso I do caput do art. 43 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo ao Microempreendedor Individual, ás Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar n° 123, de 14 dc dezembro de 2006, que deverão calcular o ICMS mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no anexo II da referida Lei Complementar.
Art. 9°-B Os benefícios e incentivos fiscais condicionados á Certificação do Selo Verde poderão ser cumulados com aqueles previstos na Lei n° 10.367, dc 7 de dezembro dc 1979, que cria o Fundo dc Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, desde que a empresa, ainda que optante pelo Simples Nacional, não apure o ICMS na forma deste regime.
Art. 9°-C. Não cumpridos os requisitos estabelecidos cm decreto regulamentar para obtenção da certificação dos produtos, ou os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, competirá à SEMACE, a qualquer tempo, suspender os efeitos da certificação do Selo Verde mediante decisão administrativa e comunicar imediatamente à SEFAZ, que, em seguida, suspenderá a concessão dos benefícios c incentivos fiscais dela decorrentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação pelo interessado na certificação, e na hipótese de não resolução das pendências, dar-se-á o cancelamento da certificação do Selo Verde, mediante decisão administrativa expedida pela SEMACE. que comunicará imediatamente á SEFAZ o referido cancelamento.
Art. 9°-D. Os atos praticados cm desacordo com as disposições contidas nesta Lei ou em decreto regulamentar, que constituam fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretarão para a empresa que lhes der causa responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 9°-E. A qualquer tempo, a SEFAZ e a SEMACE poderão realizar atividades conjuntas de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais oriundos da concessão do Selo Verde, respeitado o prazo decadencial do crédito tributário.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso I do art. 1° que entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2016.
Art. 4° Ficam revogados o § 2° do art. 7° e o art. 9° da Lei n° 15 086. de 28 de dezembro de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO. DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, cm Fortaleza. 20 de julho dc 2015.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará