(DOM 17/09/2013)
(PROJETO DE LEI N° 238/13, DOS VEREADORES RICARDO NUNES – PMDB, CALVO – PMDB, GEORGE HATO – PMDB E NELO RODOLFO – PMDB)
Dispõe sobre a obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, bem como altera a Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de agosto de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica dispensada a exigência de “Habite-se”, Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente, expedidos pela Prefeitura, para a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento de que trata a Lei n° 10.205, de 4 de dezembro de 1986, para os imóveis com área total edificada de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1° O Auto de Licença de Funcionamento referido no “caput” deste artigo será expedido para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo, desde que:
I – o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pela atividade atestem conjuntamente que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação;
II – seja apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, quando for o caso.
§ 2° Não será expedido o Auto de Licença de Funcionamento de que trata o “caput” deste artigo para imóveis:
I – situados em área “non aedificandi” ou de preservação ambiental permanente;
II – que tenha invadido logradouro ou terreno público, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
III – que seja objeto de ação judicial promovida pela Municipalidade de São Paulo, objetivando a sua demolição.
Art. 2° O inciso II do “caput” do art. 2° da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………..
II – a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área construída total de mais de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e até 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2013, 460° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
ANTONIO DONATO MADORMO
Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2013.