O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
LEI SEGUINTE:
Art. 1° A doação de medicamentos ao Estado do Rio Grande do Sul por indústrias farmacêuticas, laboratórios e distribuidoras observará o disposto nesta Lei.
Art. 2° Os doadores encaminharão carta de intenção à Secretaria Estadual da Saúde, na qual deverão constar as especificações dos produtos objeto das doações, a documentação do registro comercial e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 1° Os medicamentos doados devem estar na lista dos medicamentos especiais do Estado e na lista de medicamentos do Componente Especializado do Ministério da Saúde, sob gestão do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2° As empresas devem estar regularizadas junto à Vigilância Sanitária, possuindo documentação vigente, como alvará sanitário, certidão de regularidade, autorização de funcionamento de empresa pertinente à atividade, seguindo as Boas Práticas de Fabricação, distribuição e transporte, e cada lote do medicamento doado deve ser acompanhado do laudo de qualidade da indústria.
Art. 3° As doações serão encaminhadas à Secretaria Estadual da Saúde, à qual caberão, por meio de profissional farmacêutico, a organização da estocagem, a classificação e a verificação do conteúdo e do prazo de validade dos produtos.
§ 1° Somente poderão ser objeto de doação os medicamentos com prazo de validade superior a 8 (oito) meses, contado a partir da data de recebimento na Secretaria Estadual da Saúde dos medicamentos doados.
§ 2° Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados periodicamente, bem como disponibilizados para consultas via sistema informatizado e mediante listagem impressa, para consulta no banco de medicamentos.
§ 3° O disposto nesta Lei não isenta a empresa doadora da responsabilidade de destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos vencidos.
§ 4° O doador será responsável pelo recolhimento, no local da doação, dos resíduos dos medicamentos vencidos, ou não utilizados, no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento.
Art. 4° O Estado não receberá doações de medicamentos de indústrias, laboratórios, distribuidoras e atacadistas farmacêuticos em débito fiscal com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2022.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.