DOE de 15/12/2015
Altera a redação do inciso II ao art. 1° da Lei n° 12.612, de 7 de agosto de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do art.1° da Lei n° 12.612, de 7 de agosto de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.1° …
II – 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos do 2°, 5° e 9° anos do ensino fundamental da rede municipal em avaliações de aprendizagem.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará