(DOE de 02/12/2016)
Estabelece critérios para o descarte apropriado dos filmes de radiografia utilizados e exames médicos e odontológicos, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições privadas que realizam exames de radiografia, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar recipientes coletores específicos para o acondicionamento dos filmes radiográficos a serem descartados pelos pacientes.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham a alertar e a despertar a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte adequado dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2° As instituições privadas de que trata esta Lei ficam obrigadas a alertar seus pacientes sobre os riscos de danos à saúde e ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado dos exames reproduzidos em filmes radiográficos e a orientá-los sobre a existência dos pontos de coleta de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 3° Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação; e,
II – multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1° de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente