(DOE de 02/12/2016)
Obriga as empresas prestadoras de serviços a informar previamente os dados de identificação dos funcionários designados para realizar atendimento domiciliar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências de seus consumidores, ficam obrigadas a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não inferior a 01 (uma) hora, discriminando: nome completo do funcionário, número do documento de identidade e, sempre que possível, a foto.
Parágrafo único. Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá solicitar o e-mail ou numero do telefone residencial ou celular, para fins de cumprimento do disposto no FDSXW
Art. 2° Ficam sujeitas à obrigação prevista nesta Lei, todas as empresas de prestação de serviço, especialmente as dos seguintes setores:
I – telefonia e internet;
II – televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III – reparos elétricos e eletrônicos;
IV – aparelhos de utilidades domésticas;
V – energia elétrica;
VI – gás encanado para fins residenciais; e,
VII – seguros residenciais, saúde e outros.
Art. 3° Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I – advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
II – primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado; e,
III – segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituílo.
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1° de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente