(DOE de 13/12/2016)
Altera o art. 6° da Lei n° 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 6° da Lei n° 12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° …………….
………………………
§ 1° Fica vedada, no Estado de Pernambuco, a importação, a comercialização ou utilização de substâncias agrotóxicas cuja venda tenha sido proibida em seu país de origem, devendo o produtor, importador ou detentor de registro apresentar documento oficial probatório – por tradutor juramentado – em que conste a liberação da sua comercialização no país de origem. (AC)
§ 2° Quando Organizações Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins caberá ao órgão Estadual de Defesa e Fiscalização Agropecuária, em conformidade com a autoridade federal competente, tomar providências imediatas, sob pena de responsabilidade. (AC)
………………………”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente