(DOE de 13/12/2016)
Modifica a Lei n° 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1°, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas:
…………………..
III – recolhimento específi co do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 4°, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal:
…………………..
b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE:
…………………..
2. no período de 1° de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e (NR)
3. no período de 1° de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 1,1% (um vírgula um por cento); (AC)
…………………..
§ 1° Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do deve-se observar:
I – é calculado da seguinte forma: a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas nos períodos fiscais: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1° de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); (AC)
…………………..
§ 3° O recolhimento específico do imposto, previsto no inciso VII do somente é exigido em relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto na alínea “e” do inciso I e no § 5°, ambos do art 3°:
…………………..
II – no período de 1° de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento); e (NR)
III – a partir de 1° de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (AC)
…………………..
§ 5° Considera-se central de distribuição, para efeito do disposto nesta Lei, a filial de empresa industrial, utilizada para armazenar mercadoria objeto de sua produção, com a finalidade de distribuí-la. (AC)
Art. 3° A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I – ao estabelecimento comercial atacadista:
…………………..
e) que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 5°: (NR)
1. no período de 1° de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1° de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento); (AC)
…………………..
II – às operações com mercadorias:
…………………..
g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1° de julho a 30 de novembro de 2016, ressalvado o disposto no § 10; (NR)
…………………..
§ 10. A partir de 1° de dezembro de 2016, a sistemática de que trata a presente Lei aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de transferência, promovida por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (AC)
I – apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60% (sessenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal; e
II – realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de bares, restaurantes e similares.
…………………..”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS