Altera a Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS concedida para veículos novos motorizados, tipo motocicleta, e convalida operações realizadas com o referido benefício fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
FAÇO saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas:
I – na saída interna e na importação do exterior, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária, estabelecidos neste Estado, de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, observado o disposto no § 1°: (NR)
a) 48% (quarenta e oito por cento), na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos); ou (AC)
b) nas hipóteses não incluídas na alínea “a”:(NR/REN)
1. até 31 de dezembro de 2019, 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento); e
2. a partir de 1° de janeiro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento);
…”.
Art. 2° Fica convalidado o cálculo do ICMS relativo a operação interna ou de importação, promovida no período de 17 de dezembro de 2016 até o dia anterior ao da vigência da presente Lei por fabricante, importador ou empresa concessionária estabelecida neste Estado, com veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, realizado com a base de cálculo prevista no inciso LXXXVI do art. 14 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 3° Revoga-se o inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 15.948, de 2016.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado