DOM 24/05/2014
Declara feriado municipal o dia 12 de junho de 2014 e suspende a aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1° da Lei n° 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização, em São Paulo, dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica declarado feriado, no âmbito do Município de São Paulo, o dia 12 de junho de 2014.
§ 1° No dia referido no “caput” deste artigo, deverão funcionar as unidades públicas municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído regime de plantão, nos casos julgados necessários.
§ 2° Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que deverão funcionar regularmente.
I – comércio de rua;
II – bares;
III – restaurantes;
IV – centros comerciais e shopping centers;
V – galerias;
VI – estabelecimentos culturais;
VII – pontos turísticos;
VIII – empresas na área de turismo;
IX – hotéis; e
X – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 2° Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1° da Lei n° 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização de partidas de futebol da Copa do Mundo FIFA 2014 no Município de São Paulo.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2014, 461° da fundação de São Paulo.