DOE de 19/12/2008
Introduz as alterações que especifica, na Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I – O art. 11-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior.
Parágrafo único. Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial com a finalidade de desvincular o débito da propriedade de veículo.”
II – O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA para o exercício de 2009, e que constitui o Anexo Único desta Lei.”
III – Fica acrescentado o art. 23-A:
“Art. 23-A. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.
Parágrafo único: As respostas às consultas:
a) serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado por meio de publicação periódica;
b) servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares;
c) não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao IPVA, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.”
Art. 2º Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ajuizados ou não, com lançamentos relacionados às embarcações e aeronaves.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dos veículos baixados, até 31 de dezembro de 2008, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, na condição de sucata.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 4º Os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2003, ajuizados ou não, ficam dispensados de pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.