DOE de 29/04/2017
Modifica a Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 49. A restituição será efetuada nas formas a seguir indicadas:
I – quando se tratar do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada hipótese:
a)mediante compensação com débito definitivamente constituído do contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada, observando-se, quanto ao saldo, se houver, as demais formas previstas neste artigo; (NR)
…..
§ 6°A partir de 1° de abril de 2017, na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a compensação pode ocorrer em relação a débito definitivamente constituído após o deferimento do pedido de restituição, mediante solicitação do contribuinte, quando observados os procedimentos de controle estabelecidos em decreto do Poder Executivo, além de atender as seguintes condições: (AC)
I – o contribuinte deve possuir saldo credor acumulado em sua escrita fiscal por, no mínimo, 12 (doze) períodos fiscais, contados até o mês anterior ao do deferimento do respectivo pedido de restituição; e
II – a mencionada compensação deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) períodos fiscais, contados da data do deferimento do respectivo pedido de restituição.
§ 7° O pedido de compensação, na forma e condições previstas no § 6°, pode ser aplicado também aos processos de restituição que tenham sido deferidos a partir de 1° de janeiro de 2015, desde que observadas adicionalmente as seguintes condições: (AC)
I – o valor a ser restituído deve estar lançado na escrita fiscal do contribuinte como crédito fiscal; e
II – a contagem dos prazos mencionados nos incisos I e II do § 6° deve ocorrer a partir da data em que o contribuinte solicitar a sua utilização.
§ 8°Na hipótese dos §§ 6° e 7°, o pagamento do crédito tributário por compensação, na forma ali estabelecida, deve considerar, para os efeitos da legislação, a data da solicitação efetuada pelo contribuinte. (AC)
….. “.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em vigor na de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS