DOE de 29/04/2017
Dispõe sobre redução da carga tributária do ICMS, no valor de 1% (um por cento), incidente na operação de entrada neste Estado de trigo em grão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Na operação de entrada no Estado de trigo em grão, o adquirente fica dispensado do pagamento do ICMS correspondente a 1% (um por cento) do imposto antecipado, devido pelas saídas subsequentes àquelas promovidas por estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, assim definidos nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS