(DOE de 17/06/2016)
Dispõe sobre a Proteção do Consumidor quanto ao Direito a Informações Seguras Sobre a Natureza, a procedência e a qualidade dos combustíveis comercializados no Estado do Ceará.
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da afixação da informação sobre a certificação de qualidade emitida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, para os produtos derivados do petróleo e das fontes alternativas de combustível que são comercializados pelos postos de combustíveis do Estado do Ceará.
§ 1° A informação da certificação de qualidade dos produtos de que trata esta Lei deve ser expressa e afixada em local acessível ao consumidor.
§ 2° Na ausência da certificação de qualidade, mencionada no caput deste artigo, o consumidor poderá requerer do estabelecimento comercial o teste de qualidade do produto, conforme previsto na Resolução ANP n° 09, de 7 de março de 2007.
§ 3° A informação prevista nesta Lei deverá ser atualizada a cada emissão de nova certificação de qualidade do combustível mediante análise realizada pelo órgão regulador competente.
Art. 2° São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, designados para as atividades de fiscalização.
Art. 3° Qualquer pessoa, constatando infração às especificações técnicas que comprometem a qualidade do combustível, poderá denunciar imediatamente à autoridade competente, com vistas à apuração de sua veracidade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará