(DOE de 22/06/2016)
Acrescenta dispositivos à Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do art. 9°-C, com a seguinte redação:
“Art. 9°-C. Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, conforme disposto em regulamento, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água de reúso:
I – seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão igual ou superior ã 4 L/s (quatro litros por segundo);
II – possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria de Recursos Hídricos – SRH, devendo constar expressamente no projeto as máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, e respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comercial do Mercosul – NCM/SH, a serem utilizados;
III – possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da Lei n° 14.843, de 28 de dezembro de 2010;
IV – possua Licença Ambiental;
V – utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso.
§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de outras unidades da Federação.
§ 2° A isenção das operações de importação de que trata o caput deste artigo fica condicionada a não existência de produto similar produzido neste Estado”. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará