Determina especificações a serem observadas pelos estabelecimentos que dispuserem de fraldário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que possuem fraldário ficam obrigados a dispor de trocadores de bebês com elevações nos quatro lados, de, pelo menos, 10 cm (dez centímetros) de altura, cinto de segurança e base em material antiderrapante.
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, acarretará:
I – advertência; e,
II – multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento.
Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotada outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todo os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.